Artigo 14.º
Suspensão e retirada da oferta
Redação registada como em vigor em 27/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
- 2 -A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.