Artigo 14.º
Retirada da oferta
Redação registada como em vigor em 25/03/2004.
Esta redação foi substituída em 27/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis.
- 2 -A decisão de retirada é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.