Artigo 17.º
Nota informativa
Redação registada como em vigor em 27/03/2014.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades emitentes de papel comercial devem elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o programa de emissão, contendo informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Respeitando a nota informativa a um programa de emissão, a entidade emitente deve elaborar, previamente a cada emissão, uma informação complementar na medida do necessário para a individualização da mesma.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Caso exista um prospeto válido que inclua a possibilidade de emissão de papel comercial considera-se dispensada a nota informativa, desde que o prospeto contenha informação equivalente à referida no anexo ao presente diploma.
- 8 -Caso exista um prospeto quando o mesmo não seja obrigatório, a emissão ou a admissão à negociação do papel comercial nos termos desse prospeto seguem o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para as situações em que o prospeto é obrigatório.
- 9 -No caso de ser utilizado um prospeto de base, relativamente a cada emissão de papel comercial, a informação complementar prevista no n.º 3 é prestada através das condições finais da oferta a divulgar nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.