- 1 -As entidades emitentes de papel comercial devem elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o programa de emissão, contendo informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, individual e consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, e as características da emissão, com o conteúdo indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Respeitando a nota informativa a um programa de emissão, a entidade emitente deve elaborar, previamente a cada emissão, uma informação complementar na medida do necessário para a individualização da mesma.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
Artigo 17 — Nota informativa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/07/2017 a 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 27/03/2014 a 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal