- 1 -A emissão de papel comercial depende do preenchimento de um dos seguintes requisitos pela entidade emitente:
- a)[Revogada];
- b)Apresentar notação de risco da emissão ou do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal;
- c)Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
- d)Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- e)Apresentar, com exceção das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- f)Existir um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5% da emissão até à maturidade.
- 2 -A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições:
- a)Tenha um valor nominal unitário igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a 50 000,00 €, ou o seu contravalor em euros;
- b)Seja integralmente subscrita por investidores profissionais.
- 3 -A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
- a)A entidade garante ser instituição de crédito ou outra entidade legalmente habilitada à concessão de garantias;
- b)A entidade garante possuir capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não inferiores ao dobro do valor da emissão garantida, devendo tal garantia ter em consideração a totalidade do programa de emissão, caso tal seja aplicável;
- c)[Revogada.]
Artigo 4.º — Requisitos de emissão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Alterado
Em vigor de 27/03/2014 a 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)
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