Artigo 7.º
Modalidades de emissão
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O papel comercial pode ser objecto de emissão simples ou, de acordo com o programa de emissão, contínua ou por séries.
- 2 -À emissão de papel comercial não é aplicável o disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Referências (2)
- Artigo 169.º do Código CVMexterno
- Artigo 349.º do Código CSCexterno