- 1 -O papel comercial pode ser objecto de emissão simples ou, de acordo com o programa de emissão, contínua ou por séries.
- 2 -À emissão de papel comercial não é aplicável o disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 7.º — Modalidades de emissão
Vigente desde: 25/03/2004
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