- 1 -A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respectiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
- 2 -Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.
- 4 -A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.
Artigo 8.º — Registo da emissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2014
Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)
Original