- 1 -Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem indicar, respectivamente, um representante para participar nas reuniões da Comissão.
- 2 -O presidente da Comissão tem a faculdade de convidar entidades com especial competência técnica em matéria de segurança de produtos e serviços para participação em reuniões.
Artigo 12.º — Participação de outras entidades
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005