Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos
Objecto
O presente diploma estabelece as garantias de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
Obrigação geral de segurança
Destinatários da obrigação geral de segurança
É destinatário da obrigação geral de segurança o produtor, tal como se encontra definido na alínea e) do artigo 3.º do presente diploma.
Obrigações adicionais
Obrigações dos distribuidores
Obrigações especiais de comunicação e de cooperação
Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, adiante e abreviadamente designada por Comissão, é um órgão colegial de natureza deliberativa, de âmbito nacional, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores.
Regime, secretariado executivo e encargos
Composição da Comissão
Participação de outras entidades
Competências da Comissão
Delegação de competências
Nos termos do respectivo regimento interno, a Comissão pode delegar no seu presidente o exercício parcial das suas competências, cabendo ao presidente a faculdade de subdelegação.
Recomendações e avisos
Ponto de contacto nacional
Para efeitos de funcionamento do sistema comunitário de troca rápida de informações, adiante designado por RAPEX, nomeadamente de emissão de notificações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, é considerado o ponto de contacto nacional, quando não se trate de produtos alimentares, o Instituto do Consumidor, que, em tais enquanto tal:
Sujeição a notificação
Diligências prévias à notificação
Notificação à Comissão Europeia
Notificações remetidas pela Comissão Europeia
As notificações remetidas pela Comissão Europeia ao Instituto do Consumidor, no âmbito do RAPEX e, designadamente, as realizadas ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º da Directiva n.º 2001/95/CE, são transmitidas às respectivas entidades de controlo de mercado, nomeadamente:
Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
Produtos fabricados em Portugal
Quando o produto notificado for fabricado em Portugal, o Instituto do Consumidor, com base em informações fornecidas pela entidade de controlo de mercado, informa, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão Europeia sobre a identificação e morada do produtor, bem como dos contactos dos distribuidores e retalhistas do produto noutros Estados membros e, ainda, sobre as medidas adoptadas pela entidade de controlo de mercado para prevenir os riscos.
Produtos provenientes de países terceiros
Levantamento da suspensão de autorização de entrada
Deliberação da Comissão
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
Encargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
Os produtores e os distribuidores, na medida das suas responsabilidades, suportam os encargos relativos às operações de recolha, retirada ou destruição dos produtos.
Informação reservada
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, sobre a segurança de serviços e o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro, relativo à segurança geral de produtos.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.