- 1 -Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, pode a Comissão, caso entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações a todo e qualquer interveniente da cadeia económica, com o fim de este suprimir o risco em causa.
- 2 -A Comissão pode, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.
- 3 -As recomendações mencionadas no n.º 1 podem, quando se entenda conveniente, ser tornadas públicas.
Artigo 15.º — Recomendações e avisos
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005