- 1 -São notificados à Comissão Europeia:
- a)Todas e quaisquer medidas que, impondo ou não uma acção urgente, sejam tomadas pelas autoridades responsáveis pelo controlo do mercado ou, a título voluntário pelos produtores e ou distribuidores, relativamente aos produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores;
- b)As informações relevantes em matéria de riscos graves de que as autoridades responsáveis pelo controlo do mercado tenham conhecimento antes da tomada de quaisquer medidas;
- c)As medidas que sejam tomadas relativamente a produtos que não apresentem um risco grave, nomeadamente aquelas que visem restringir a colocação no mercado ou impor a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores.
- 2 -Quando as entidades responsáveis considerarem que o risco em causa se limita ao território nacional, a notificação deve ser realizada desde que inclua informações susceptíveis de interessar aos Estados membros, nomeadamente quando constituam uma resposta a um novo tipo de risco que ainda não foi notificado ou se relacionem com um novo risco resultante da combinação de produtos.
Artigo 17.º — Sujeição a notificação
Vigente desde: 17/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005