- 1 -É extinta a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 9.º e seguintes do presente diploma.
- 2 -Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, subsiste no quadro do Instituto do Consumidor o lugar de director de serviços criado pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/2000, de 29 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005