- 1 -Só podem ser colocados no mercado produtos seguros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, considera-se conforme com a obrigação geral de segurança o produto que estiver em conformidade com as normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.
- 3 -Na falta de normas legais ou regulamentares que fixem os requisitos em matéria de protecção de saúde e segurança, a conformidade de um produto com a obrigação geral de segurança é avaliada atendendo, sempre que existam:
- a)As normas portuguesas que transpõem normas europeias cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como as normas nacionais que transpõem normas comunitárias pertinentes;
- b)As normas em vigor no Estado membro em que o produto é fornecido ou disponibilizado;
- c)As recomendações da Comissão Europeia que contêm orientações em matéria de avaliação de segurança dos produtos;
- d)Os códigos de boa conduta em matéria de segurança dos produtos em vigor para o sector em causa;
- e)O estado actual dos conhecimentos e da técnica;
- f)O nível de segurança razoavelmente esperado pelos consumidores.
- 4 -A conformidade de um produto com as normas legais ou regulamentares ou com os critérios mencionados nos n.os 2 e 3, respectivamente, não constitui impedimento à adopção de medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua recolha ou retirada do mercado se, ainda assim, o produto se revelar perigoso para a saúde e segurança dos consumidores.
Artigo 4.º — Obrigação geral de segurança
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005