- 1 -O distribuidor, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, está obrigado a agir com diligência, nomeadamente, durante o armazenamento, transporte e exposição dos produtos, por forma a contribuir para o cumprimento das obrigações de segurança aplicáveis.
- 2 -No cumprimento da obrigação mencionada no número anterior, o distribuidor deve, de acordo com os limites decorrentes do exercício da sua actividade:
- a)Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais saiba ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que não satisfazem essa obrigação;
- b)Participar no controlo da segurança dos produtos colocados no mercado, designadamente mediante a transmissão de informações sobre os riscos dos produtos às entidades competentes;
- c)Manter durante o período de vida útil do produto a documentação necessária para rastrear a origem dos produtos e fornecê-la quando solicitado pelas entidades competentes;
- d)Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação dos riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado e a recolha junto dos consumidores;
- e)Colaborar, de forma eficaz, em quaisquer acções desenvolvidas tendentes a evitar os riscos.
Artigo 7.º — Obrigações dos distribuidores
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005