- 1 -Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A DGRF tem ainda por missão assegurar, articulando com as demais entidades, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A DGRF, enquanto autoridade florestal nacional, é coadjuvada pelo Conselho da Autoridade Florestal, sendo este regulamentado por diploma próprio.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Assegurar a prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, reabilitação e recuperação, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- s)Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições nas vertentes da alínea anterior;
- t)Garantir o funcionamento integrado das diferentes componentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, propondo para o efeito as normas regulamentares necessárias;
- u)Acompanhar o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, monitorizando e avaliando a sua implementação;
- v)Promover auditorias ao funcionamento do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como a realização de estudos e inquéritos aos grandes incêndios, numa perspectiva integrada de prevenção;
- x)Apoiar as entidades integradas no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, no âmbito das suas competências, garantindo a racionalização e o enquadramento dos diversos elementos de planeamento e organização do território;
- z)Contribuir para a elaboração de conteúdos formativos e pedagógicos dos diferentes programas de formação nas áreas da defesa da floresta contra incêndios;
- aa)Promover a concertação e integração da informação geográfica e alfanumérica a utilizar no planeamento, bem como o desenvolvimento da cartografia de risco e perigo de incêndio, da georreferenciação das infra-estruturas florestais e áreas prioritárias de intervenção;
- ab)Manter e gerir, à escala nacional, um banco de dados relativo a incêndios florestais através da adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Assegurar a adopção de medidas e instrumentos necessários à concretização das atribuições da DGRF, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao nível dos serviços centrais, a DGRF estrutura-se em cinco unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Das receitas referidas na alínea b) do número anterior, 50% são afectas à protecção e gestão do património florestal público e comunitário.
- 2 -O mapa constante do anexo I, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, passa a ter a redacção constante no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril
Vigente desde: 23/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2006