- 1 -O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
- 2 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, de 6 de Julho, no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais, a qual também fica transposta neste diploma.
- 3 -O presente diploma aplica-se aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos derivados do petróleo fixados no presente diploma não se aplicam:
- a)Aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;
- b)Aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;
- c)Aos combustíveis destinados a processamento pela indústria refinadora;
- d)Aos combustíveis utilizados e colocados no mercado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na condição de as entidades regionais competentes assegurarem o cumprimento das normas de qualidade do ar e a não utilização de fuelóleo pesado com teor de enxofre igual ou superior a 3 % em massa;
- e)Aos combustíveis utilizados por navios de guerra e outros navios em serviço militar; no entanto, deve ser assegurado, mediante a adopção de medidas apropriadas, que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios, que tais navios actuem, na medida do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o disposto no presente decreto-lei;
- f)Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária para o fim específico de garantir a segurança de um navio ou para salvar vidas no mar;
- g)Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir ou minimizar emissões em excesso e para remediar sem demora esses danos, excepto se o armador ou o comandante tiverem agido com intenção de causar danos ou de forma irresponsável;
- h)Aos combustíveis utilizados a bordo de navios que empreguem tecnologias aprovadas de redução de emissões, em conformidade com o artigo 4.º-C.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/04/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2008