- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de combustível naval, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e ao presidente do Conselho Directivo do IPTM, I. P., respectivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)10 % para a entidade que aplica a coima;
- d)10 % para a entidade que dá a notícia da infracção;
- e)10 % para a DGEG.
Artigo 11.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 14/04/2008
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