- 1 -Os limites máximos de teor de enxofre estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma podem não ter aplicação em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos.
- 2 -No caso previsto no número anterior, por portaria do Ministro da Economia é fixado o limite máximo de teor de enxofre, para os fuelóleos pesados e gasóleos, bem como o período de duração dessa alteração ao limite máximo de teor de enxofre, o qual nunca poderá exceder seis meses.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior carece da aprovação da Comissão ou do Conselho Europeu para a alteração do limite máximo de teor de enxofre para o combustível em causa, devendo o respectivo pedido ser instruído com o parecer favorável do Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 5.º — Situações de crise de abastecimento
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008