- 1 -As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a ASAE, o IPTM, I. P., as direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação devem, até ao final de Março de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos recolhidos nas acções de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre, designadamente o número de infracções detectadas.
- 2 -Cabe à DGEG, nomeadamente:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma, com excepção do disposto no artigo 4.º-C;
- b)Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre estabelecidos no presente diploma, devendo esses relatórios basear-se nos resultados das amostragens, das análises e vistorias efectuadas durante o ano civil anterior;
- c)Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
- d)Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dos relatórios mencionados na alínea b).
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os relatórios referidos no n.º 2 devem incluir o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicar a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado, bem como o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pelo presente diploma e utilizados no respectivo território.
Artigo 7.º — Coordenação global do diploma
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008