- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente das direcções regionais de economia e inovação, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do ambiente, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e do IPTM, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de combustível naval.
- 2 -Sempre que uma entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar notícia à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de combustível naval, para efeito da instauração e instrução do correspondente processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008