Nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto da Carreira Docente, os docentes de quadro de escola de outros estabelecimentos de ensino que se encontrem destacados há pelo menos três anos em estabelecimento público do ensino especializado da música e da dança e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções nestas passam a integrar o quadro desse estabelecimento por transferência, e em vaga a extinguir quando vagar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 11 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.