- 1 -Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem comunicar ao InCI, I. P., o conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das suas subcontratadas.
- 2 -Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, devem igualmente comunicar ao InCI, I. P., no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
- 3 -Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem ainda comunicar o incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos do presente diploma.
- 4 -Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das empresas, em modelos a definir pelo InCI, I. P.
Artigo 32.º — Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011