- 1 -O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza a actividade da construção.
- 2 -No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.
- 3 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao InCI, I. P., quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 33.º — Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P.
Vigente desde: 15/06/2011
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