- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo de contra-ordenação ou resultem fortes indícios da prática de facto que constitua contra-ordenação nos termos do presente diploma, o InCI, I. P., pode determinar uma das seguintes medidas:
- a)Suspensão preventiva total ou parcial da actividade, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma;
- b)Suspensão da apreciação de pedido de classificação, reclassificação ou revalidação formulado pela empresa junto do InCI, I. P.
- 2 -A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior efectua-se mediante notificação pessoal e via postal ou mediante a afixação de editais nas instalações da empresa ou nos locais de acesso aos estaleiros das obras onde a mesma esteja a exercer a actividade.
- 3 -As medidas determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo vigoram, consoante os casos:
- a)Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., ou por decisão judicial;
- b)Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da decisão que as imponha.
Artigo 41.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011