- 1 -Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para terceiros, o InCI, I. P., pode advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.
- 2 -Da notificação deve constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.
- 3 -Se o infractor não sanar a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado.
Artigo 42.º — Procedimento de advertência
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011