- 1 -Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- 2 -No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
- 3 -No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.
Artigo 54.º — Idioma dos documentos
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011