- 1 -As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos as pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer dos seguintes crimes:
- a)Ameaça, coacção, sequestro, rapto ou escravidão;
- b)Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
- c)Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;
- d)Falsificação de documento, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
- e)Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, danos contra a natureza ou poluição;
- f)Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
- g)Associação criminosa;
- h)Tráfico de influência;
- i)Desobediência, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
- j)Corrupção activa;
- l)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- m)Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito, ofensa à reputação económica ou corrupção activa com prejuízo do comércio internacional;
- n)Emissão de cheque sem provisão;
- o)Concorrência desleal, contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
- p)Crimes relativos a branqueamento de capitais;
- q)Crimes tributários;
- r)Crime por utilização indevida de trabalho de menor ou crime de desobediência por não cessação da actividade de menor.
- 3 -Consideram-se, ainda, comercialmente não idóneos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Terem sido proibidos do exercício do comércio ou da actividade da construção, durante o período em que a proibição vigore;
- b)(Revogada.)
- c)Terem sido objecto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos no presente diploma;
- d)(Revogada.)
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa colectiva, e as condenações de pessoa colectiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
- 5 -As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
- 6 -Deixam de considerar-se idóneos:
- a)As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas nos n.os 2 e 3;
- b)As pessoas colectivas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no n.º 3, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respectiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.
Artigo 8.º — Idoneidade
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011