- 1 -A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da empresa e da avaliação dos seus meios humanos e técnicos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
- 2 -A estrutura organizacional é aferida em função:
- a)Da apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente as de direcção, administrativas, de produção e de gestão de obra e de gestão da segurança e da qualidade;
- b)Da experiência na execução de obras, do próprio ou, no caso de se tratar de sociedades, dos seus gerentes ou administradores, com referência ao valor e à importância das principais obras que executaram ou em que intervieram e a natureza da sua intervenção.
- 3 -A avaliação dos meios humanos tem em conta:
- a)O número de técnicos na produção e os seus níveis de conhecimento, especialização e experiência profissional na actividade, bem como a sua disponibilidade para o exercício de funções na empresa;
- b)O número de profissionais afectos à gestão da segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da legislação aplicável;
- c)(Revogada.)
- 4 -As empresas devem dispor de um número mínimo de pessoal técnico na área da segurança e da produção, de acordo com o fixado em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011