- 1 -A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No contrato mencionado no n.º 1, que está sujeito à forma escrita, pode estabelecer-se que o angariador preste serviços, em exclusivo, a uma empresa de mediação imobiliária, numa área geográfica determinada.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Angariação imobiliária
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011