- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo InCI, I. P.
- 2 -O InCI, I. P., emitirá cartões de identificação aos administradores, gerentes ou directores das empresas licenciadas, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.
- 3 -As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma.
Artigo 5.º — Licença
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011