- 1 -O INIAV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INIAV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou por organismos comunitários e internacionais, designadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
- b)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- c)As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
- d)As subvenções, comparticipações, quotizações, dotações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas dependendo, a respetiva aceitação, de autorização do ministro da tutela;
- e)Os rendimentos dos bens ou direitos que o INIAV, I. P., possuir, ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular, das publicações e impressos por ele editados, e da venda de produtos resultantes da atividade experimental e de demonstração;
- f)As quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas;
- h)O produto das aplicações financeiras no Tesouro;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012