A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte do INIAV, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 15.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012