- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INIAV, I. P.:
- a)Contribuir para a formulação da política nacional de ciência e tecnologia e delinear e aplicar as estratégias de compatibilização e complementaridade das atividades do instituto, em particular as de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), com financiamento de origem diferenciada;
- b)Assegurar os procedimentos de avaliação das atividades de IC&DT financiadas pelo instituto ou cuja gestão de financiamento lhe seja cometida.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 20/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2012