- 1 -As ações adquiridas ou subscritas, quer no âmbito da venda direta de referência, quer no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, nos termos e prazos a determinar por resolução do Conselho de Ministros, sendo:
- a)Por um prazo mínimo de três e máximo de cinco anos, no caso da venda direta de referência;
- b)Por um prazo máximo de 90 dias, no caso da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.
- 2 -As ações submetidas ao regime de indisponibilidade, referido no número anterior, não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 3 -São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
- 4 -A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
- 5 -Em casos devidamente justificados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia podem, mediante despacho, e a requerimento de interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3, desde que tal não prejudique o cumprimento dos objetivos da reprivatização.
Artigo 6.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
Vigente desde: 06/05/2015
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Em vigor desde 06/05/2015