Os artigos 10.º,11.º, 14.º, 18.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e estejam registadas na ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro.
- 4 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da ENMC, E. P. E., pelos incorporadores, nos termos dos artigos 13.º e 18.º
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela ENMC, E. P. E.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
- 3 -A ENMC, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º determina o pagamento de compensações no valor de (euro) 2 000, por cada TdB em falta.
- 2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, a ENMC, E. P. E., mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os incorporadores apresentam o requerimento junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento.
- 4 -No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENMC, E. P. E., determina a suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, até à regularização da situação de incumprimento.
- 5 -A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à ENMC, E. P. E.
- 6 -No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENMC, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados que beneficiem de ISP.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, a receita obtida com estes TdB reverte para o Fundo Português de Carbono e para o Fundo de Eficiência Energética, na proporção prevista no n.º 1 do artigo 27.º