- 1 -Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENSE, E. P. E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
- 2 -Com base na informação referida no número anterior, a ENSE, E. P. E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENSE, E. P. E., através da URP.
- 3 -Em caso de atraso no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.
- 4 -Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENSE, E. P. E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENSE, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
- 5 -Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENSE, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução.
- 6 -A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENSE, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENSE, E. P. E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.
Artigo 26.º — Liquidação das prestações
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018