- 1 -A participação do sinistro compete:
- a)Ao senhorio, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 3.º, mediante comprovativo da instauração de procedimento especial de despejo, contendo pedido de cobrança das rendas em falta, ou mediante demonstração dos danos verificados no momento da desocupação do locado, respetivamente;
- b)Ao arrendatário, nos casos previstos na alínea b) do artigo 3.º, mediante apresentação do documento comprovativo da situação geradora da quebra involuntária de rendimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -No caso previsto na alínea a) do artigo 3.º, o acionamento do sinistro pode ser condicionado à prévia comunicação, pelo senhorio à empresa de seguros, do atraso no pagamento da renda superior a 30 dias.
Artigo 12.º — Acionamento do seguro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/05/2026
Original
Em vigor de 22/05/2019 a 24/05/2026