- 1 -A celebração dos contratos de seguro obrigatórios previstos no presente decreto-lei é inexigível sempre que:
- a)No momento de celebração do contrato de arrendamento não existam quaisquer condições gerais de seguro relativas à garantia em questão que sejam objeto de divulgação pela entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
- b)O contrato de seguro cesse por facto não imputável ao tomador, e não existam quaisquer condições gerais de seguro relativas à garantia em questão que sejam objeto de divulgação pela entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o prestador pode solicitar aos candidatos, em substituição do seguro relativo à garantia prevista na alínea a) do artigo 3.º, a apresentação de fiador.
- 3 -A celebração de contrato de seguro de arrendamento acessível na modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º pode, ainda, ser substituída pela prestação de caução a favor do senhorio, tendo por objeto todos os danos ou deteriorações no locado da responsabilidade do arrendatário que ocorram em qualquer momento da execução do contrato e até à entrega do locado ao senhorio, até ao valor global correspondente ao limite do capital aplicável à garantia prevista na alínea c) do artigo 3.º
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, para efeito do enquadramento do contrato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o comprovativo de contratação de seguro é substituído por declaração justificativa da sua dispensa, acompanhada de comprovativo da fiança ou do depósito da caução, consoante o caso.
- 5 -Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1:
- a)O obrigado nos termos do n.º 2 do artigo anterior comunica esse facto à entidade gestora no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Caso venham a ser disponibilizadas as condições gerais de seguro em falta nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a entidade gestora informa o obrigado, tendo o mesmo 30 dias para comprovar junto desta o cumprimento do dever de contratação.
Artigo 9.º — Dispensa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/05/2026
Original
Em vigor de 22/05/2019 a 24/05/2026