Estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Âmbito
Garantias obrigatórias
Nos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 do artigo anterior é obrigatória, nos termos e com as exceções previstas no presente decreto-lei, a celebração de contratos de seguro de arrendamento acessível que assegurem cada uma das garantias seguintes, até ao limite do capital seguro:
Tipicidade
Requisitos imperativos
Proposta base
Verificação
Dever de contratação
Dispensa
Acesso aos seguros
Celebração do contrato de seguro
Acionamento do seguro
Pagamento
Informação
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.