- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados nos mapas de pessoal das CCDR, nos seguintes termos:
- a)Na CCDR Norte, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Norte (Norte 2020);
- b)Na CCDR Centro, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Centro (Centro 2020);
- c)Na CCDR LVT, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional de Lisboa (Lisboa 2020);
- d)Na CCDR Alentejo, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Alentejo (Alentejo 2020);
- e)Na CCDR Algarve, os que prestam trabalho no Programa Operacional Regional do Algarve (CRESC Algarve 2020).
- 2 -A integração referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da LTFP, mantendo-se salvaguardados os deveres e os direitos do empregador e dos trabalhadores.
- 3 -A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal das CCDR prevista no n.º 1 produz efeitos nos termos do artigo 5.º, seguindo-se a publicação, no prazo de 30 dias na 2.ª série do Diário da República, de lista nominativa organizada por CCDR e homologada pelos membros do Governo que tutelam, respetivamente, a Agência, I. P., e as CCDR.
- 4 -A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho no serviço de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
- 5 -Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal de cada CCDR.
- 6 -Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pela Agência, I. P., ou pelas comissões diretivas dos programas operacionais regionais nos serviços das CCDR de destino, no prazo de 15 dias após a publicação referida no n.º 3.
Artigo 3.º — Procedimento de integração dos trabalhadores
Vigente desde: 15/09/2020
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Em vigor desde 15/09/2020