- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Detergente», um detergente na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes;
- b)«Polímero», uma substância na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos;
- c)«Produto cosmético», um produto cosmético na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, na sua redação atual;
- d)«Microesferas de plástico», partículas que contêm polímero sólido com qualquer dimensão igual ou inferior a 5 mm, às quais aditivos ou outras substâncias podem ter sido adicionados, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados, utilizadas como um abrasivo, ou seja, para esfoliar, polir ou limpar.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se as definições de «colocação no mercado» e «disponibilização no mercado» constantes do artigo 3.º do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -No âmbito das competências da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a definição de «colocação no mercado» prevista no número anterior inclui ainda o conceito de «introdução em livre prática» constante do artigo 201.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021