Proíbe a colocação no mercado de determinados produtos cosméticos e detergentes que contenham microesferas de plástico
Objeto
O presente decreto-lei procede à proibição da colocação no mercado de produtos cosméticos e detergentes aos quais tenham sido adicionadas intencionalmente microesferas de plástico.
Definições
Proibição de colocação no mercado
Fiscalização
Contraordenação
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, instruir os processos relativos à contraordenação prevista no artigo anterior e decidir a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Regiões Autónomas
Avaliação legislativa
O Governo promove a reavaliação do presente decreto-lei em função das restrições que venham a ser adotadas no âmbito do procedimento desencadeado pela Comissão Europeia e acompanhado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativo a uma possível restrição relativa à utilização de partículas sintéticas de polímeros insolúveis em água iguais ou inferiores a 5 mm em qualquer dimensão intencionalmente adicionadas a produtos de qualquer espécie, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º e do anexo xv do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - António Mendonça Mendes - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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