- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, a APA, I. P., efetua a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano.
- 2 -A avaliação do risco referida no número anterior deve observar:
- a)A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:
- i)A identificação e a cartografia das bacias de drenagem dos pontos de captação, identificados nos termos do disposto no número seguinte;
- ii)A cartografia dos perímetros de proteção ou de outras zonas de salvaguarda, caso estas zonas sejam estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água;
- iii)A georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
- iv)A descrição da ocupação do solo, do regime hidrológico e de recarga nas bacias de drenagem dos pontos de captação;
- b)A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como uma avaliação do risco que podem representar para a qualidade da água destinada ao consumo humano, nomeadamente os que sejam suscetíveis de causar a deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana;
- c)A monitorização adequada nas águas superficiais ou nas águas subterrâneas ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros, substâncias ou poluentes específicos, quando aplicável, nos seguintes termos:
- i)Parâmetros constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei e os fixados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- ii)Poluentes de águas subterrâneas e indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares em conformidade com os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua redação atual;
- iii)Substâncias prioritárias e outros poluentes constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual;
- iv)Poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pela APA, I. P., nos planos de gestão de região hidrográfica em vigor;
- v)Outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pela APA, I. P., com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea anterior;
- vi)Substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano;
- vii)Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia nos termos do n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
- a)A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a APA, I. P., utiliza as informações recolhidas nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 48.º da Lei da Água, bem como a informação disponibilizada pela ERSAR e pelas entidades gestoras.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a APA, I. P., pode utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 29.º da Lei da Água, bem como as informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.
- 5 -A informação referida no número anterior deve ser atualizada com os dados transmitidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), relativamente aos setores da agricultura e pecuária.
- 6 -A APA, I. P., em articulação com a autoridade de saúde nacional, a DGAV e a ERSAR, seleciona entre os parâmetros, substâncias ou poluentes, referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea c) do n.º 2, aqueles que são relevantes para monitorização, tendo em conta os perigos e os eventos perigosos identificados na alínea b) do mesmo número ou das informações prestadas pelas entidades gestoras, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, nomeadamente para deteção de novas substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, a APA, I. P., utiliza os dados da monitorização efetuada nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, ou de outra legislação nacional ou da União Europeia, que seja relevante para a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como a informação que seja remetida pela autoridade de saúde nacional, pela DGAV, pela entidade gestora ou pela ERSAR.
- 8 -A APA, I. P., disponibiliza à ERSAR, à DGAV, às autoridades de saúde e às entidades gestoras o conteúdo e os resultados da avaliação do risco referida no n.º 2, bem como as medidas de gestão e prevenção do risco referidas no artigo seguinte, através da plataforma eletrónica do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.
- 9 -A APA, I. P., prepara e atualiza de seis em seis anos, em articulação com a ERSAR, a informação relativa à avaliação do risco e à gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos do presente artigo, tendo em vista o cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º
Artigo 10.º — Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023