- 1 -Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., em articulação com a DGAV e com a ERSAR, define as medidas de gestão do risco necessárias para prevenir ou controlar os riscos identificados, identificando a sua calendarização física e financeira, bem como as entidades públicas ou particulares responsáveis pela sua aplicação, nos seguintes termos:
- a)Medidas de prevenção nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano, podendo tais medidas de prevenção ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo, aquando da avaliação intercalar aí prevista;
- b)Medidas de mitigação nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, podendo tais medidas de mitigação ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo;
- c)Medidas de monitorização adequadas aos parâmetros, substâncias ou poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água destinada ao consumo humano e que não tenham sido considerados na monitorização efetuada, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, podendo a monitorização ser incluída nos programas de medidas a que se referem as alíneas anteriores.
- 2 -Em função dos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., pode propor a declaração ou a revisão da delimitação dos perímetros de proteção das águas subterrâneas e das águas superficiais e zonas, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei da Água.
- 3 -Sendo possível determinar as entidades responsáveis pelas atividades associadas aos riscos identificados nos termos do artigo anterior, ficam as mesmas obrigadas a implementar, em cooperação com as entidades gestoras, se aplicável, as medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com observância da calendarização determinada pela APA, I. P., em articulação com a ERSAR.
- 4 -A APA, I. P., assegura, em articulação com a ERSAR, a avaliação, com a periodicidade adequada, da eficácia das medidas a que se referem os números anteriores e da respetiva revisão, sempre que se justifique.
- 5 -Com base nas informações a que se referem o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 7 do artigo 16.º, a ERSAR, ouvida a APA, I. P., sempre que se justifique, pode:
- a)Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem uma monitorização de determinados parâmetros, definindo os pontos de controlo e a frequência de amostragem;
- b)Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem tratamentos adicionais na água destinada ao consumo humano;
- c)Autorizar as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar por estas entidades no Programa de Controlo da Água (PCQA) definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, sem necessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:
- i)Não constitua um parâmetro base na aceção do n.º 1 da parte B do anexo ii ao presente decreto-lei;
- ii)Nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
- 6 -Caso seja autorizada a redução de frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros sujeitos a monitorização, nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, as entidades gestoras asseguram a monitorização adequada desse parâmetro na água bruta dos pontos de captação, sem prejuízo da monitorização adequada efetuada pela APA, I. P., aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 11.º — Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023