- 1 -As entidades gestoras efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco dos respetivos sistemas de abastecimento.
- 2 -A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento referida no número anterior deve:
- a)Ter em conta os resultados da avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, efetuada nos termos do disposto no artigo 10.º e os resultados da monitorização operacional efetuada nos termos do artigo 16.º;
- b)Incluir uma descrição dos sistemas de abastecimento a partir do ponto de captação, tratamento, armazenamento, adução e distribuição de água até ao ponto de abastecimento;
- c)Identificar os perigos e os eventos perigosos nos sistemas de abastecimento e incluir uma avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, incluindo os decorrentes das alterações climáticas, bem como, das perdas e das roturas nas redes de distribuição;
- d)Adotar uma metodologia sistemática baseada nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente da norma EN 15975-2 ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial da Saúde, de acordo com as orientações da ERSAR.
- 3 -A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento incide sobre os parâmetros enumerados nas partes A, B, C e D do anexo i ao presente decreto-lei, os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, bem como as substâncias ou compostos incluídos na lista de vigilância publicada pela Comissão, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
- 4 -Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.º 2, as entidades gestoras devem adotar as seguintes medidas de gestão do risco:
- a)Definir e aplicar medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados nos sistemas de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;
- b)Definir e aplicar medidas de controlo dos sistemas de abastecimento para mitigar os riscos, resultantes das bacias de drenagem associadas aos pontos de captação, que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano, em complemento das medidas previstas ou adotadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água;
- c)Implementar um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento, nos termos do artigo 16.º e do anexo ii ao presente decreto-lei;
- d)Caso o processo de tratamento ou de distribuição da água destinada ao consumo humano preveja a existência de desinfeção, assegurar que:
- i)A eficiência da mesma é validada;
- ii)A contaminação por subprodutos de desinfeção é reduzida a um nível que não comprometa a desinfeção;
- iii)A contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento é reduzida ao nível mais baixo possível; e
- iv)As substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obrigações gerais estabelecidas no artigo 7.º;
- e)Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados nos sistemas de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º;
- f)Estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano;
- g)Implementar as medidas necessárias para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, de acordo com os procedimentos definidos pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
- h)Estabelecer os procedimentos de preparação, prevenção, resposta e reposição da situação, nos casos de emergência provocados por atos de terrorismo ou vandalismo, incluindo os procedimentos de comunicação, de acordo com as orientações da ERSAR.
- 5 -As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas, são dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano.
- 6 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem apresentar à ERSAR um pedido de dispensa, a qual deve decidir o pedido no prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação do pedido, devidamente instruído com o parecer da autoridade de saúde.
- 7 -Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 5, a entidade gestora procede a uma monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º
- 8 -As entidades gestoras mantêm atualizados os registos associados à implementação da avaliação e gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco realizada, bem como do plano de medidas previsto para a redução do risco para um nível aceitável e divulgam no seu sítio na Internet informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento.
- 9 -A verificação da eficácia da avaliação e gestão do risco é da responsabilidade da ERSAR, no caso dos sistemas de abastecimento público, e da ASAE, no caso dos sistemas de abastecimento particular.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos no n.º 8, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de frequência de amostragem ou definir controlos suplementares.
Artigo 12.º — Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023