- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano, com exceção das:
- a)Águas minerais naturais, abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
- b)Águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua redação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;
- c)Águas que são produtos medicinais, na aceção da alínea kk) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
- d)Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;
- e)Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3 por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.
- 2 -Nos casos previstos na alínea e) do número anterior:
- a)As entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos;
- b)A autoridade de saúde deve informar a população afetada da exclusão do âmbito do presente decreto-lei, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano;
- c)Sempre que for identificado um perigo potencial para a saúde humana causado pela qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023