Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Água destinada ao consumo humano», toda a água:
- i)No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente;
- ii)Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- b)«Acreditação», declaração na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- c)«Avaliação do risco», o processo de recolha e análise de dados, de caracterização das condições do sistema com vista à identificação de perigos e de eventos perigosos, efetuado de modo sistemático ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade que permite concluir quais são os riscos significativos para a segurança da água para consumo humano;
- d)«Bacia de drenagem do ponto de captação», as águas superficiais ou subterrâneas que drenam para o ponto de captação de água;
- e)«Composição», a composição química de um metal, esmaltes, cerâmica ou outro material inorgânico;
- f)«Controlo», o conjunto de ações de avaliação da qualidade da água realizadas com caráter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;
- g)«Dose indicativa ou 'DI'», a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão;
- h)«Entidade gestora de sistema de abastecimento particular», a entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;
- i)«Entidade gestora de sistema de abastecimento público», a entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;
- j)«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captação, à elevação, ao tratamento, ao armazenamento e à adução de água destinada ao fornecimento de água a outras entidades gestoras;
- k)«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa», a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;
- l)«Evento perigoso», um evento que introduz perigos no sistema de abastecimento de água destinada ao consumo humano ou que não consegue eliminar esses perigos do sistema;
- m)«Instalações prioritárias», instalações não residenciais de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água para consumo humano;
- n)«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar na aceção do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
- o)«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, de ensaio, de certificação e de inspeção;
- p)«Organismo Nacional de Acreditação» um organismo nacional na aceção do n.º 11 do artigo 2.º
do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- q)«Parâmetros indicadores», os parâmetros cujo valor paramétrico deve ser considerado como valor guia, nos termos do presente decreto-lei;
- r)«Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico presente na água, ou outro aspeto do estado da água, suscetível de ser prejudicial para a saúde humana;
- s)«Ponto de verificação de conformidade», o ponto de amostragem onde é efetuada a colheita de amostra de água para verificação da sua conformidade, nos termos definidos no presente decreto-lei;
- t)«Ponto de entrega», o local físico ou o conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado por uma uniformidade da qualidade de água;
- u)«População servida», o número de habitantes ligados a um sistema de abastecimento, no âmbito de uma zona de abastecimento;
- v)«Rede de distribuição», o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;
- w)«Risco», uma combinação da probabilidade de que ocorra um evento perigoso com a gravidade das consequências, se o perigo e o evento perigoso ocorrerem na cadeia de abastecimento de água destinada ao consumo humano, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade;
- x)«Sistema de abastecimento», o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano até ao ponto de verificação de conformidade;
- y)«Sistema de distribuição predial», o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras que, por regra, são utilizados no abastecimento de água destinada ao consumo humano e o ramal de ligação;
- z)«Substância inicializadora», uma substância intencionalmente adicionada para a produção de materiais orgânicos ou aditivos para materiais cimentícios;
- aa)«Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção da saúde humana contra as radiações;
- bb)«Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua o serviço de abastecimento de água, podendo ser classificada como:
- i)«Utilizador municipal», município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;
- ii)«Utilizador final» ou «cliente», utilizador doméstico ou não doméstico, que não presta o serviço de abastecimento de água a terceiros;
- cc)«Valor paramétrico para substâncias radioativas», o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença destas substâncias representa um risco para a saúde humana que imponha agir, e, se necessário, tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações;
- dd)«Vigilância sanitária», o conjunto de ações desenvolvidas pelos serviços competentes da área da saúde, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde, com vista à avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano e à prevenção de riscos para a saúde decorrentes da sua utilização;
- ee)«Zona de abastecimento», a área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.