- 1 -As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei que sejam detetadas nos pontos de verificação da conformidade identificados no n.º 2 do artigo 17.º devem ser comunicadas às entidades gestoras pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento da ocorrência e de forma auditável.
- 2 -As entidades gestoras devem comunicar as situações previstas no número anterior à autoridade de saúde e à ERSAR até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tomam conhecimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar, no mesmo prazo, as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa.
- 4 -As entidades gestoras devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos, para efeitos dos valores paramétricos constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade de saúde entenda que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante.
- 5 -As entidades gestoras devem comunicar, de forma auditável, qualquer situação de incumprimento da qualidade da água com potencial perigo para a saúde humana ou incidente ocorrido com água destinada ao consumo humano que tenha causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente do cumprimento ou não dos valores paramétricos, logo que do mesmo tenham conhecimento, à ERSAR e à autoridade de saúde, reportando as causas da situação ou do incidente e as medidas corretivas adotadas.
- 6 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água com um PCQA aprovado pela ERSAR devem assegurar a comunicação da informação relativa às situações de incumprimento dos valores paramétricos através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
- 7 -As autoridades de saúde devem utilizar o Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR para a emissão de pareceres relativos às situações de incumprimento dos valores paramétricos ocorridos nos sistemas de abastecimento público de água.
Artigo 22.º — Comunicação de incumprimentos de regras de qualidade da água
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023