- 1 -Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, as entidades gestoras devem iniciar, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de conhecimento da sua ocorrência, a investigação da situação, a fim de identificar a causa do incumprimento.
- 2 -A verificação da situação a que se reporta o número anterior, determina, obrigatoriamente, a implementação de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos fixados nas partes A, B e E do anexo i ao presente decreto-lei, dando prioridade à execução das medidas que se revelem mais prementes tendo em conta o desvio em relação ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.
- 3 -As medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos constantes da parte E do anexo i ao presente decreto-lei devem incluir as medidas previstas no n.º 1 do artigo 15.º
- 4 -No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo de cinco dias úteis após a data de conhecimento do incumprimento, pronunciar-se sobre a existência de um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à ERSAR.
- 5 -Nas situações referidas no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a entidade gestora adota as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água, dando conhecimento das mesmas à ERSAR e à autoridade de saúde.
- 6 -Sem prejuízo de a autoridade de saúde considerar, nos termos do disposto no n.º 4, que não existe risco significativo para a saúde humana, a ERSAR pode, no prazo de 30 dias a partir da data do conhecimento da situação e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas corretivas para cumprimento dos valores paramétricos.
- 7 -As entidades gestoras devem avaliar a eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do presente artigo, mediante a realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos.
- 8 -As entidades gestoras devem dar conhecimento dos resultados da investigação das causas de incumprimento dos valores paramétricos, das medidas corretivas adotadas e dos resultados das análises de verificação à autoridade de saúde e à ERSAR até ao quinto dia útil seguinte à data de conclusão da investigação, a qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em alta devem, ainda, informar as respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa até ao quinto dia útil seguinte à data da conclusão da investigação.
Artigo 23.º — Investigação e adoção de medidas de correção face a incumprimento dos valores paramétricos
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023